Arrendamento e parceria rural
Os contratos agrários seguem regras próprias do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e do Decreto nº 59.566/1966, que prevalecem sobre o que as partes combinarem em sentido contrário. No arrendamento, o proprietário cede o uso da terra mediante pagamento; na parceria, as partes dividem os riscos e os resultados da produção.
Alguns pontos costumam gerar conflito quando não são observados:
- Prazos mínimos legais, que variam conforme a atividade; para lavoura temporária, por exemplo, o prazo mínimo é de três anos.
- Direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel e na renovação do contrato.
- Contratos verbais são válidos, mas dificultam a prova das condições combinadas. O contrato escrito protege as duas partes.
Regularização do imóvel rural
Para vender, financiar, desmembrar ou transmitir um imóvel rural, a documentação precisa estar em ordem. Os principais registros são complementares:
- CCIR: certificado de cadastro no INCRA, exigido em compra e venda, financiamento e partilha.
- CAR: Cadastro Ambiental Rural, previsto no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), com a identificação de reserva legal e áreas de preservação.
- ITR e CAFIR: regularidade fiscal do imóvel perante a Receita Federal.
- Georreferenciamento certificado pelo INCRA, exigido em transferências e desmembramentos conforme os prazos definidos por tamanho de área.
Questões ambientais
Autos de infração ambiental, embargos de área e exigências de recomposição de reserva legal ou APP podem comprometer a produção e o acesso a crédito rural. Os prazos de defesa administrativa são curtos e contam da ciência do auto, por isso a análise deve ser feita logo após a notificação.
Na sucessão de propriedades rurais, o planejamento prévio ajuda a manter a atividade produtiva e a evitar a fragmentação da área entre herdeiros.
