Divórcio hoje
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não depende de separação prévia nem de prazo mínimo de casamento. Basta a vontade de um dos cônjuges: o outro não pode impedir o divórcio, apenas discutir as questões ligadas a ele, como bens, guarda e alimentos.
As mesmas regras, com as devidas adaptações, orientam a dissolução da união estável, que também pode ser formalizada em cartório ou na Justiça.
Em cartório ou na Justiça
O divórcio em cartório, por escritura pública, é possível quando o casal está de acordo sobre todos os pontos. É obrigatória a assistência de advogado, que pode ser comum às duas partes.
Com a Resolução CNJ nº 571/2024, casais com filhos menores ou incapazes também podem se divorciar em cartório, desde que guarda, convivência e pensão já tenham sido definidas previamente na Justiça. Sem esse acordo prévio, ou havendo divergência, o caminho é o divórcio judicial, consensual ou litigioso.
Filhos: guarda, convivência e pensão
A guarda compartilhada é a regra no Código Civil (art. 1.584, § 2º) quando ambos os pais estão aptos a exercer o poder familiar. Ela não significa necessariamente divisão igual do tempo, e sim a divisão das responsabilidades e decisões sobre a vida dos filhos.
A pensão alimentícia é fixada considerando a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (art. 1.694, § 1º). O valor pode ser revisto sempre que houver mudança relevante nessas condições.
Partilha de bens
A divisão do patrimônio depende do regime de bens do casamento. Na comunhão parcial, regime aplicado quando não há pacto antenupcial, em regra se dividem os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento; heranças e doações recebidas por um dos cônjuges ficam de fora.
O divórcio pode ser concedido mesmo sem a partilha imediata (art. 1.581), o que permite resolver primeiro o estado civil e depois a divisão dos bens, quando isso for mais adequado ao caso.
